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Sucessões transfronteiriças Brasil-Portugal: o erro mais comum

Testamentos elaborados no Brasil — válidos, registados, juridicamente perfeitos segundo o Código Civil brasileiro — podem tornar-se ineficazes em Portugal. O motivo não é burocrático: é uma regra de direito europeu que entrou em vigor em 2015 e que a maioria das famílias brasileiras com vida entre os dois países desconhece até ao momento em que já é tarde.

Por Dra. Andréa BrancoAdvogada · OA Portugal

Sumário executivo

Uma família brasileira mantém património nos dois lados do Atlântico. O patriarca elabora um testamento público em cartório brasileiro, distribuindo os seus bens como entende — favorecendo um filho, instituindo um legado particular, reservando quinhão específico ao cônjuge. Anos depois, após fixar residência em Portugal, falece.

No momento do inventário, descobre-se que parte significativa do testamento é inoperante em Portugal. Herdeiros inicialmente afastados reaparecem com direitos legais protegidos. Imóveis que deveriam passar a um filho específico passam a ser divididos. O desenho cuidadosamente elaborado em vida colapsa.

Este é, na experiência clínica da prática em direito sucessório internacional, o erro mais comum em sucessões transfronteiriças Brasil-Portugal. A sua origem está numa tensão entre dois sistemas jurídicos com filosofias distintas — e num regulamento europeu que muda a regra de conexão.

1. O ponto de viragem: Regulamento (UE) n.º 650/2012

O Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, aplicável a sucessões abertas a partir de 17 de agosto de 2015, alterou radicalmente a regra de conexão em matéria sucessória no espaço europeu.

Antes do Regulamento, Portugal aplicava — nos termos do artigo 62.º do Código Civil português — a lei da nacionalidade do autor da sucessão. Um brasileiro falecido em Portugal via a sua herança regida, em princípio, pelo direito brasileiro.

Após o Regulamento, e nos termos do seu artigo 21.º, a regra passou a ser outra: aplica-se a lei do Estado da residência habitual do falecido no momento do óbito, salvo se o de cuius tiver, em vida, optado expressamente pela lei da sua nacionalidade nos termos do artigo 22.º.

1.1 Consequência directa

O Regulamento não anula o testamento brasileiro. Tornou, porém, o direito português aplicável às questões substantivas da sucessão — designadamente, à identificação dos herdeiros legitimários e aos limites do poder de disposição testamentária.

2. A protecção da legítima no direito português

O direito sucessório português consagra uma protecção forte a uma categoria específica de herdeiros, qualificados pelo Código Civil como herdeiros legitimários.

2.1 Quem são os herdeiros legitimários

Nos termos do artigo 2157.º do Código Civil português, são herdeiros legitimários:

  • O cônjuge
  • Os descendentes (filhos e, sucessivamente, netos)
  • Os ascendentes (pais e, sucessivamente, avós), na falta de descendentes

A estes herdeiros a lei reserva uma porção da herança — a legítima (ou quota indisponível) — definida no artigo 2156.º como a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.

2.2 Montante da legítima

A quota indisponível varia conforme o número e a categoria dos herdeiros legitimários. Nos termos dos artigos 2158.º a 2161.º do Código Civil:

  • Cônjuge sozinho: metade da herança
  • Cônjuge com descendentes: dois terços
  • Só descendentes: metade (se um filho) ou dois terços (se dois ou mais filhos)
  • Cônjuge com ascendentes: dois terços
  • Só ascendentes: metade (pais) ou um terço (outros ascendentes)

O restante — a quota disponível — é a fracção do património sobre a qual o testador pode dispor livremente, por testamento ou doação.

3. Onde mora o erro

O direito brasileiro também protege herdeiros necessários — cônjuge, descendentes e ascendentes são herdeiros legitimários também no sistema brasileiro, nos termos do artigo 1.845 do Código Civil brasileiro, com legítima fixada em metade dos bens da herança pelo artigo 1.846.

Contudo, as configurações específicas divergem, e a divergência é onde o testamento tropeça.

3.1 Três pontos de fricção típica

Percentual da legítima. No Brasil, a legítima é sempre 50% da herança (artigo 1.846 do Código Civil brasileiro). Em Portugal, como visto, pode chegar a dois terços, dependendo da composição da família. Um testamento brasileiro que disponha de 50% da herança — legítimo no Brasil — viola a legítima portuguesa quando a situação familiar atrai a protecção dos dois terços.

Quota do cônjuge. O tratamento específico do cônjuge, o seu concurso com descendentes e as modalidades de regime de bens têm tradução técnica distinta nos dois ordenamentos. Testamentos que optimizam a quota do cônjuge no sistema brasileiro podem desequilibrar-se em Portugal.

Doações em vida (colação). O regime das doações em vida — relevantes para o cálculo da legítima — segue regras técnicas distintas nos dois códigos, e a articulação entre doação feita no Brasil e inventário aberto em Portugal exige análise cuidadosa.

3.2 Consequência prática

Quando a lei portuguesa é aplicável por força do Regulamento 650/2012, os herdeiros legitimários portugueses preteridos têm direito legal a exigir a redução das disposições testamentárias que violem a legítima. O mecanismo está previsto nos artigos 2168.º a 2178.º do Código Civil português.

Um testamento brasileiro que destinasse, por hipótese, 70% dos bens a um filho específico, com 30% repartidos entre os restantes herdeiros, poderia ver essa disposição reduzida por força da protecção da legítima em Portugal — resultando em distribuição substancialmente distinta da originalmente pretendida.

4. A cláusula que muda tudo

O Regulamento 650/2012 oferece uma solução. O seu artigo 22.º permite a qualquer pessoa escolher, como lei aplicável ao conjunto da sua sucessão, a lei do Estado de que seja nacional no momento da escolha ou no momento do óbito.

Esta escolha — habitualmente designada como professio iuris — deve:

  • Ser feita expressamente, numa disposição por morte (testamento ou equivalente)
  • Resultar dos termos dessa disposição
  • Ser adoptada pela lei da nacionalidade escolhida quanto à validade formal e substantiva da disposição

4.1 O que isto significa

Esta é uma cláusula de salvaguarda que poucos testamentos antigos contêm, porque foram elaborados antes do Regulamento ou sem consciência da sua existência.

4.2 Importante: não é solução universal

A escolha pela lei brasileira não é sempre vantajosa. Em certas configurações familiares e patrimoniais, o direito português pode oferecer resultados mais adequados aos objectivos do testador. A decisão deve ser tomada em função do caso concreto, e não assumida como default.

5. A camada fiscal: Imposto do Selo e ITCMD

A dimensão fiscal das sucessões transfronteiriças merece nota autónoma.

5.1 Em Portugal

Em matéria de sucessões, Portugal aboliu o antigo imposto sucessório. O que existe hoje é o Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas (verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo), à taxa de 10% sobre o valor tributável dos bens transmitidos por herança.

Contudo, nos termos do artigo 6.º, alínea e) do Código do Imposto do Selo, estão isentos deste imposto:

  • O cônjuge ou unido de facto
  • Os descendentes
  • Os ascendentes

A isenção não dispensa, todavia, a obrigação declarativa: os herdeiros legitimários têm de declarar os bens herdados à Autoridade Tributária mediante entrega do Modelo 1 do Imposto do Selo, no prazo de três meses após o óbito.

Para imóveis, existe ainda uma taxa específica de 0,8% (sobre o valor patrimonial tributário) que incide independentemente da isenção pessoal — ainda que esta seja uma taxa distinta e autónoma do 10% principal.

5.2 No Brasil

O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — é tributo de competência estadual, com alíquotas que variam entre 2% e 8%, conforme o Estado e o valor do património.

A sua incidência sobre heranças com elementos de estraneidade — falecido residente no exterior, bens localizados no exterior — é questão juridicamente sensível. O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do Recurso Extraordinário 851.108 (Tema 825), em fevereiro de 2021, o entendimento de que os Estados não têm competência legislativa para instituir ITCMD nessas hipóteses na ausência da lei complementar federal exigida pelo artigo 155.º, §1.º, III, da Constituição Federal brasileira.

A Emenda Constitucional n.º 132/2023 (Reforma Tributária) veio, no entanto, permitir temporariamente — por meio do seu artigo 16.º — que os Estados cobrem o imposto sobre bens no exterior até que seja editada a lei complementar federal. O tema permanece em disputa judicial e a legislação estadual tem evoluído diferenciadamente.

5.3 Consequência prática

Em sucessões Brasil-Portugal, a análise fiscal integrada é indispensável: herdeiros podem ficar isentos ou onerados em cada país conforme localização dos bens, domicílio do falecido e do herdeiro, e o quadro legislativo concreto aplicável à data.

6. Três recomendações operacionais

6.1 Reveja o testamento existente

Quem tem vida entre Brasil e Portugal e testamento elaborado antes de 17 de agosto de 2015 — ou mesmo posterior, mas sem cláusula de professio iuris — deve submeter o documento a análise jurídica específica. O custo da revisão é uma fracção do custo de um inventário mal resolvido.

6.2 Planeie antes, não depois

Uma sucessão bem planeada em vida — com testamento adequadamente elaborado, eventualmente articulado com estruturas societárias e fiscais coerentes — é muito mais eficiente do que tentar resolver litígios sucessórios após o óbito. Tempo, custo e desgaste familiar não são comparáveis.

6.3 Evite dois advogados isolados

Em sucessões transfronteiriças, a coordenação entre profissionais nos dois países é essencial. Dois advogados a trabalhar isoladamente — um no Brasil, outro em Portugal — com frequência produzem resultado pior do que um único profissional com visão integrada, ou uma equipa coordenada com protocolo comum.

7. Conclusão

O erro mais comum em sucessões Brasil-Portugal não é de má-fé, nem de má técnica. É de assumpção: a assumpção de que um testamento válido no país onde foi elaborado continua a produzir efeitos com a mesma configuração onde a sucessão se abre.

O Regulamento 650/2012 mudou essa assumpção. Para quem tem vida e património nos dois lados do Atlântico, a única forma de proteger a vontade efectiva é submeter a documentação sucessória a análise jurídica actualizada — e, se necessário, reescrever.

Entre o custo de uma revisão e o custo de um inventário judicial contestado, a distância é de várias ordens de grandeza.

— Perguntas frequentes

Dúvidas que recorrem nesta matéria.

Não deixa de valer formalmente. O Regulamento (UE) 650/2012 mantém a validade formal do testamento, mas, se a residência habitual do falecido era em Portugal e não existe cláusula de professio iuris, aplica-se o direito português às questões substantivas — incluindo legítima e herdeiros legitimários. Disposições que violem a legítima portuguesa podem ser reduzidas.
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Este artigo tem carácter informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado. A legislação citada estava em vigor à data de publicação (20 de abril de 2026). Alterações posteriores podem afectar o conteúdo — consulte sempre a versão actualizada ou contacte-nos para análise do seu caso concreto.

Dra. Andréa Branco · Advogada · OA Portugal · andreabranco.com

— Legislação e instrumentos citados
  • Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012
    Sucessões internacionais
  • Código Civil português
    Artigos 62.º (conflito de leis, regime anterior); 2156.º a 2178.º (sucessão legitimária e redução de disposições testamentárias)
  • Código Civil brasileiro (Lei n.º 10.406/2002)
    Artigos 1.845, 1.846 e seguintes (sucessão legítima)
  • Código do Imposto do Selo português
    Artigo 6.º, alínea e) (isenção de herdeiros legitimários); Tabela Geral, verba 1.2 (taxa de 10%)
  • Constituição da República Federativa do Brasil
    Artigo 155.º, §1.º, III (competência do ITCMD)
  • Supremo Tribunal Federal
    Recurso Extraordinário 851.108, Tema 825 (2021)
  • Emenda Constitucional n.º 132/2023
    Reforma Tributária brasileira, artigo 16.º
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